Reivindicação de grande parte dos portuários acima de 45 anos, a aposentadoria especial pode ser um dos mecanismos para a renovação do quadro de trabalhadores do cais santista. Consecutivas alterações na lei, principalmente durante o governo FHC, além da burocracia no INSS e o não cumprimento das normas rescisórias por parte dos empregadores, têm dificultado, e muito, a concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores. Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado do INSS que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos), de acordo com a lei 9.032/95.
A comprovação deverá ser feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A lei ainda determina que a empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.
E quais trabalhadores podem requerer a aposentadoria especial? Todo trabalhador sujeito às condições acima mencionadas, terá direito a pleitear a aposentadoria especial.
O que vem ocorrendo, segundo o advogado previdenciarista Sérgio Pardal Freudenthal é a briga pela interpretação da lei. “A lei atual fala da exposição. O conceito que eu dou à aposentadoria especial é uma aposentadoria por tempo de serviço, com o tempo de serviço reduzido em razão das condições de trabalho insalubre, periculosa ou penosa. Insalubre é fácil dizer, é o trabalho não saudável; periculoso é o trabalho disposto aos agentes de risco e penoso é quando o sujeito, para o trabalho, faz um esforço maior do que o normal, seja físico ou mental”.
Pardal explica que a Constituição de 88 definiu como uma garantia constitucional aposentadoria especial para aqueles que estão submetidos aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física. “Evidentemente, esse termo agente nocivo à integridade física é absolutamente igual à condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas. E aí que começa uma discussão”.
Depois de 88, houve várias alterações da lei na tentativa de modificar e reduzir a concessão da aposentadoria especial. A principal delas, a lei 9.032/95, passou a estabelecer mais exigências.
O especialista explica que a atividade profissional por si só não dá mais direito à aposentadoria especial. Não basta ter o nome da atividade como antigamente para conseguir o benefício. Atualmente, tem que provar a exposição ao agente nocivo. É exatamente este quesito que tem complicado a vida dos trabalhadores com direito à especial. “Hoje se exige um laudo que tem que se basear o PPP, o Perfil Profissiográfico Previdenciário”.
“De 95 a 98 a lei começou a ser mudada. Nessas modificações passou a ser exigido o laudo, em qualquer hipótese, passou a ser exigida a exposição ao agente nocivo. Meramente o título não é mais suficiente. Por exemplo, um estivador até 95, meramente pelo título estivador, aposentava com 25 anos. A partir de 95, com a mudança da lei, o título não basta mais. Tem que provar exposição ao agente nocivo. E aí começa a discussão. Quem é que faz o laudo, quem elabora”. No caso dos avulsos é o Ogmo que deve fornecer esse documento.
“A idéia do PPP não vem sido colocada na prática como o legislador pensou. O PPP seria uma informação que o patrão teria o tempo todo. A lei diz que no ato da rescisão do contrato ou quando quiser se aposentar, o sujeito tem direito à cópia do PPP, ou seja, o PPP deveria estar pronto o tempo todo, mas não é o que acontece”.
Pardal levanta uma outra questão preponderante para o não cumprimento por parte de alguns empregadores. “Uma MP de 97 determinou uma contribuição nova para o patrão. Hoje o patrão que tem empregado que vá se aposentar na especial tem que contribuir com 6% da contribuição dele se ele vai se aposentar com 25 anos; com 9% se ele vai se aposentar com 20; e 12% se vai se aposentar com 15 anos. Para os estivadores, por exemplo, o patrão tem que pagar 6% a mais todo mês. Os patrões, em geral, estão dizendo que o trabalhador não tem direito à especial para que ele, patrão, não tenha que contribuir”.
E porque a aposentadoria especial é tão vantajosa aos trabalhadores? Diferente da aposentadoria por tempo de contribuição, a especial não leva em conta o fator previdenciário. A advogada Regiane Lopes Barros explica o benefício da especial. “A vantagem de aposentar na especial é o valor. O trabalhador sai ganhando mais. Ele sai ganhando 100 % da média. Na aposentadoria por tempo de contribuição ele ganha a média mais o fator previdenciário que é o fator idade e expectativa de vida, o que faz com que seja reduzido o valor da aposentadoria dependendo da idade que a pessoa tenha.”
Antigamente ainda existia a possibilidade de converter tempo comum em especial. Por exemplo, se uma pessoa tinha 10 anos de atividade especial e 15 de comum, ela poderia converter esse período de 15 anos em especial. Desde 95 não é possível mais converter tempo comum em especial, somente tempo especial para comum. Pardal explica que o trabalhador é prejudicado se converter a especial em comum. “Você sai perdendo por causa do fator previdenciário já que você se aposenta cedo e o fator previdenciário é baixo”.
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